- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO ORIGINARIAMENTE, A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO POR INTERMÉDIO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA). PACIENTE CONDENADO NAS PENAS DO REVOGADO ART. 214, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. CONFIGURAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. VÍTIMA ADOLESCENTE, QUE TRABALHAVA SOB SUPERVISÃO DO RÉU. AMEAÇA MEDIANTE USO DE FACA. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE IMPONHA A CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Constituição da República confere plena eficácia ao remédio heroico para salvaguarda do direito ambulatorial, ainda quando se tratar da hipótese que se convencionou denominar de "habeas corpus substitutivo de recurso especial". A impetração de mandamus originário nesta Corte (CR, art. 105, inciso I, alínea c) é, inclusive, Garantia Fundamental (CR, art. 5.º, inciso LXVIII). Por isso só se pode admitir a limitação que se conclui da regra processual prevista na própria Carta Magna, em seu art. 105, inciso II, alínea a, qual seja, do writ impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional. 2. A despeito do posicionamento pessoal da Relatora - em consonância com o do Supremo Tribunal Federal -, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus se há possibilidade de impugnação do ato decisório do Tribunal a quo por intermédio de recurso especial. Isso não impede, contudo, que esta Corte conceda ordem se configurado constrangimento ilegal sanável de ofício - o que não ocorre na espécie. 3. Hipótese na qual o Paciente adentrou no quarto da Vítima - adolescente do sexo masculino, que trabalhava sob sua supervisão - e, munido de arma branca, agrediu-a fisicamente e praticou com ela, à força, coito anal. Reconhecimento de circunstâncias judiciais que extrapolam as elementares do tipo e justificam o aumento da pena-base em um ano acima do mínimo legal. 4. Ausência de constrangimento ilegal que imponha a concessão de ordem de ofício. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 280.993/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.