- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 05/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 20/02/2014, p. 05/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE TERMO. JUNTADA DOS EXTRATOS DA OPERAÇÃO. POSTERIOR INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 475-J, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. FINALIDADE ATENDIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A lavratura do auto de penhora ou de sua redução a termo, com posterior intimação da parte executada para, querendo, apresentar impugnação, assegura-lhe o conhecimento da exata identificação do bem sobre o qual recaiu a constrição. 2. Havendo penhora on-line, não há expedição de mandado de penhora e de avaliação, uma vez que a constrição recai sobre numerário encontrado em conta-corrente do devedor, sendo desnecessária diligência além das adotadas pelo próprio magistrado por meio eletrônico. 3. Se a parte pode identificar, com exatidão, os detalhes da operação realizada por meio eletrônico (valor, conta-corrente, instituição bancária) e se foi expressamente intimada para apresentar impugnação no prazo legal, optando por não fazê-lo, não é razoável nulificar todo o procedimento por estrita formalidade. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.195.976/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 5/3/2014.)
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