- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 24/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/11/2016, p. 24/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. TERMO DE PENHORA. LAVRATURA. DESNECESSIDADE. ASTREINTES. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se a Corte de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2. Esta corte possui entendimento no sentido de que, apesar de serem imprescindíveis a formalização da penhora e a intimação do executado da constrição efetivada para fins de impugnação (art. 475-J, § 1°, CPC/1973), é desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora específico. 3. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa, não havendo como se afastar as conclusões do tribunal de origem ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, CPC/1973), atendidos os parâmetros delineados nas alíneas do parágrafo 3º do art. 20 do CPC/1973, podendo ser incluída ou não a multa (art. 475-J do CPC/1973) à base de cálculo. 5. A divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Assim, se não realizado o cotejo analítico ou se ausente a similitude de base fática entre os arestos comparados, não há como se caracterizar a divergência jurisprudencial. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 296.049/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
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