- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 20/02/2014, p. 15/04/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES. ACRÉSCIMO MOTIVADO. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO. DUAS VÍTIMAS. INEXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO BASEADA APENAS NO NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais se admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, sobretudo à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial, verificando-se eventual constrangimento ilegal, a ensejar o deferimento da ordem de ofício. - A individualização da pena é procedimento complexo que envolve a verificação das circunstâncias fáticas dos autos, de forma que a sua revisão é, em regra, vedada no âmbito do habeas corpus, a menos que evidenciada clara violação ao princípio da proporcionalidade, ou ausência de fundamentação idônea. - Verifica-se ser inviável, no caso, a pretensão da defesa tendente a fixar a pena-base no mínimo legal, à vista dos evidentes maus antecedentes do paciente, considerados pelas instâncias ordinárias. - Considerando-se que o paciente é reincidente específico, o acréscimo da pena em 1/5 (um quinto) pela agravante de reincidência não é desproporcional. - É pacífico o entendimento dessa Corte Superior no sentido de que a incidência da majorante referente à utilização de arma prescinde da apreensão e perícia no objeto, quando comprovada sua utilização, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. - Na linha de precedentes desta Corte, em situações como a dos autos, nas quais mediante uma só ação é praticado o delito de roubo contra vítimas diversas, está configurado o concurso formal. Fica afastada, assim, a tese de delito único. - Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". - In casu, a exasaperação em fração superior a 1/3 (um terço) foi feita tão somente em virtude do reconhecimento de duas majorantes, o que torna imperioso seu redimensionamento. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para reduzir as penas definitivas impostas ao paciente para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 37 (trinta e sete) dias-multa. (HC n. 194.624/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 15/4/2014.)
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