- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/02/2014, p. 28/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 115/STJ. RECONSIDERAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC. 2. Incabível, nesta Corte, a utilização de embargos de declaração para o prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração acolhidos para conhecer dos embargos anteriormente opostos e rejeitá-los. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 68.934/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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