- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/02/2014, p. 28/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. DISPENSA DE PROVA PERICIAL. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF (AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 26/6/2013). 2. O Tribunal de origem afastou a tese de iliquidez do título executivo judicial ao concluir que a apuração dos valores devidos pelo Município de Calumbi depende tão somente da prévia realização de cálculos aritméticos (fl. 228). A desconstituição da premissa lançada pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório , procedimento que, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Pelos mesmos motivos segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências insertas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 459.942/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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