- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 27/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/02/2014, p. 27/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. 1. O recorrente busca o benefício de aposentadoria por invalidez sustentando ter direito adquirido à concessão, nos termos da redação original do artigo 102 da Lei n. 8.213/91, independentemente da perda da qualidade de segurado. 2. O Tribunal de origem afirmou expressamente que das provas acostadas aos autos não se podia comprovar que já tivesse adquirido o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que não preenchia o requisito da incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação. Nesse caso, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, o que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 448.798/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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