- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 09/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a parte recorrente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, o que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/191. 2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 3. Em relação ao dissídio jurisprudencial, da mesma maneira, impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que é impossível nesta via especial, consoante a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 554.894/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014.)
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