- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 25/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/02/2014, p. 25/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. FIXAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA CONTRATAÇÃO. BALANCETE MENSAL. APLICAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EVENTUAL SALDO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Se a decisão que transita em julgado faz menção ao critério a ser adotado para a apuração do valor patrimonial da ação, torna-se impossível sua modificação na fase executiva. 2. O eg. Tribunal de Justiça estadual, na fase de conhecimento, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção à aplicação do VPA vigente na data da integralização, especificando que este deveria ser calculado com base em balanço aprovado em balancete do mês do respectivo investimento. Desse modo, havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a modificação desse critério na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada. 3. O exame da irresignação demanda a apreciação da existência de eventual saldo referente à diferença acionária subscrita, cuja constatação, na hipótese, importa, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que obsta a análise do recurso, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.390.318/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 25/3/2014.)
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