- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. COMPROVAÇÃO DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. CAUSA DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435/STJ. 1. A agravante deixou de impugnar o fundamento de que a prescrição intercorrente pressupõe paralisação do processo por mais de cinco anos, tendo se limitado a sustentar que entre a citação e a penhora teria transcorrido o aludido lapso temporal. Desse modo, incide o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Por outro lado, a reforma da conclusão de que a exequente, a todo tempo, provocou diversas diligências, não tendo ficado inerte, exige revolvimento fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 3. A responsabilização do sócio pela dissolução irregular da empresa causa redirecionamento da Execução Fiscal, conforme admitido pacificamente pela jurisprudência deste Tribunal Superior, nos termos da Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 211.036/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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