- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/10/2014, p. 05/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. AMPLA ANÁLISE DOS FATOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO. NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal nos quais se busca afastar a responsabilidade tributária do espólio agravante pelos créditos tributários cobrados. 2. O Tribunal de origem confirmou sentença de improcedência, por reputar caracterizada a responsabilidade do de cujus, na condição de sócio administrador, pela dissolução irregular da empresa. 3. Perceba-se que não está em discussão a responsabilidade do então depositário dos bens penhorados - que nem sequer é parte na presente relação jurídico-processual -, mas, sim, a responsabilidade tributária de sócio administrador que deu causa à dissolução irregular, à luz do art. 135 do CTN. 4. Por isso, reitera-se que o órgão a quo não realizou o prequestionamento de normas contidas no Código Civil atinentes ao instituto do depósito, razão pela qual incide o disposto na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 5. Conforme constatado no acórdão recorrido, ficou comprovada "a paralisação das atividades enquanto Reginaldo ainda vivia e comandava o empreendimento, situação que caracteriza, essencialmente, o encerramento irregular da empresa" e (fl. 196). 6. A revisão desse entendimento, sob a alegação de que o agravante não teve responsabilidade alguma pelo encerramento da empresa, "após a data de seu óbito", pressupõe ampla investigação probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Contrariamente ao que sustenta o agravante, o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que a dissolução irregular da empresa, por si só, autoriza o redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio. Eis o teor da Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 8. Por fim, não se pode conhecer das alegações relativas às supostas omissões existentes na decisão agravada, porquanto tais questões devem ser debatidas em Embargos de Declaração, não cabendo sua veiculação juntamente com razões meritórias do Agravo Regimental (AgRg no REsp 1.434.018/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2014; AgRg no REsp 1.221.386/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/3/2012; AgRg no Ag 964.923/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/4/2013). 9. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 1.469.590/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 5/12/2014.)
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