JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2014
Data de publicação
07/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/1989, 8.212/1991 E 8.213/1991. EXIGIBILIDADE DE EMPRESAS URBANAS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 149 DA CF. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão a quo consignou ser cabível a contribuição ao Incra porque esta visa cobrir os riscos aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores. 2. A exação destinada ao Incra não foi extinta com o advento das Leis 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, mas permanece em vigor como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Precedentes do STJ. 3. A Primeira Seção firmou posicionamento de que é legítimo o recolhimento da Contribuição Social para o Funrural e o Incra pelas empresas vinculadas à previdência urbana. 4. Orientação reafirmada pela Primeira Seção ao julgar o REsp 977.058-RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 5. Ademais, não compete ao STJ, em julgamento de Recurso Especial, apreciar alegação de violação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988). 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 433.203/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 05/06/2014

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EXIGIBILIDADE DE EMPRESA URBANA. POSSIBILIDADE. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/1989, 8.212/1991 E 8.213/1991. LEGITIMIDADE. 1. A Contribuição Social destinada ao Incra e ao Funrural pelas empresas urbanas não foi extinta pela Lei 7.787/1989 e tampouco pela Lei 8.213/1991, sendo exigível também das empresas urbanas. 2. A Primeira Seção firmou posicionamento de que é legítimo o recolhimento da Contribuição Social para o Funru…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 19/08/2014

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EXIGIBILIDADE DE EMPRESA URBANA. POSSIBILIDADE. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/1989, 8.212/1991 E 8.213/1991. LEGITIMIDADE. 1. A Contribuição Social destinada ao Incra e ao Funrural pelas empresas urbanas não foi extinta pela Lei 7.787/1989 e tampouco pela Lei 8.213/1991, sendo exigível também das empresas urbanas. 2. A Primeira Seção firmou posicionamento de que é legítimo o recolhimento da Contribuição Social para o Funru…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 26/08/2014

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/1989, 8.212/1991 E 8.213/1991. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Primeira Seção do STJ, no REsp 977.058/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA, que tem natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, não foi extinta pelas Leis 7.787/89, 8.2…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 10/06/2014

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA URBANA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 977.058/RS. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no REsp 977.058/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, em conformidade com a jurisprudência do STF, firmou compreensão no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA, que tem natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, não foi extinta pel…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 14/09/2010

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. NÃO-EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/1989, 8.212/1991 E 8.213/1991. EXIGIBILIDADE DE EMPRESAS URBANAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA. ART. 557, § 2º, DO ESTATUTO PROCESSUAL. 1. A exação destinada ao Incra não foi extinta com o advento das Leis 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991. Permanece, pois, em vigor como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Precedentes…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.