JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço na jurisprudência desta Corte Superior que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para (i) a determinação da fração de redução da pena, com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, (ii) a fixação do regime mais gravoso e (iii) a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. 2. Diante da primariedade do acusado, da favorabilidade das demais circunstâncias judiciais e do quantum de pena fixado - 5 anos e 6 meses de reclusão -, sem mitigar a força normativa do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, certo é que a natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos (335,77g de maconha) no caso concreto, por si sós, não justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, devendo ser mantido o regime semiaberto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.586.876/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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