- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Embora tenha mencionado a existência de contradição, verifica-se que o embargante pretende rediscutir o mérito do julgado, pois não aponta incongruência alguma entre os fundamentos e a conclusão adotada por esta Turma. 3. Cumpre destacar que "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10.5.2013). 4. In casu, o acórdão embargado é claro quanto à única matéria devolvida ao conhecimento do STJ: violação do art. 535 do CPC pelo Tribunal a quo. Essa foi a nulidade alegada no Recurso Especial, o que não pode ser confundido com possível nulidade do despacho do juízo de 1° grau. 5. A rigor, se pretendia discutir suposta nulidade do despacho do juízo de 1° que determinou a intimação, a parte deveria ter apontado violação à norma legal que disciplina a questão. Não o fazendo, atraiu o óbice da Súmula 284/STF. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.404.624/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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