- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESOLUÇÃO 1.166/2005 DA ANTT. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Corte de origem, ao decidir que houve o extrapolamento do poder regulamentar - porquanto a exigência do pagamento de multas administrativas para a renovação/concessão do CRF, estabelecida pela Resolução 1.166/2005, não tem amparo na Lei 10.233/2001 - utilizou-se de fundamentação de natureza constitucional. 3. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia sob enfoque dos princípios constitucionais da legalidade e do limite no poder regulamentar, a matéria não pode ser examinada em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.413.848/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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