- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2014, p. 15/04/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Da simples leitura do acórdão recorrido observo que o Tribunal a quo decidiu a causa com base no contexto fático-probatórios dos autos, consignando: "Pugna a executada para que o arbitramento da verba se dê entre 8% e 10% do valor da causa (R$ 372.170,62). Todavia, conquanto tenha razão quanto à majoração da verba, o arbitramento nos moldes pretendidos pela executada importaria em valor excessivo, pois a demanda não envolveu questões de alta indagação e de difícil prova. Entendo, pois, ser caso de fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00, em conformidade ao disposto no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil." 2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos Juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. Portanto, inafastável a conclusão de que o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tal entendimento significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.423.187/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 15/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.