- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 18/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/02/2014, p. 18/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 335/STJ. 1.- Nas razões do agravo regimental, devem ser expressamente impugnados os fundamentos lançados na decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2.- Inexiste omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela parte recorrente. 3.- "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção." (Súmula 335/STJ). 4.- Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 441.188/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 18/3/2014.)
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