- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 14/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 14/03/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS SUPOSTOS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Verificando-se que a aventada não caracterização do crime do art. 35 da Lei de Drogas, dada a alegada ausência de provas quanto à estabilidade e permanência exigidas para a sua tipificação, não foi apreciada pela Corte de origem no aresto combatido, revela-se inviável a análise da matéria diretamente por este Superior Tribunal, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DANOSA E ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. NOTÍCIAS DE HABITUALIDADE NA PRÁTICA CRIMINOSA. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas. 2. A natureza lesiva das substâncias, a excessiva quantidade do estupefaciente apreendido em poder dos acusados - quase 5 (cinco) quilos de maconha - e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - após diversas denúncias no sentido de que o paciente realizava o tráfico de drogas com habitualidade na região, sendo flagrado no exato momento em que recebia as substâncias ilícitas que lhe foram trazidas pela corré -, são fatores que, somados à elevada quantia em dinheiro encontrada em seu poder, bem demonstram a periculosidade social do acusado, a gravidade concreta dos delitos que lhe são imputados e o risco de reiteração delitiva, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública. 3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos delitos cometidos, a demonstrar a sua insuficiência para evitar a reiteração delitiva. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 283.543/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 14/3/2014.)
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