JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
12/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 12/03/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECORRENTE QUE JÁ VINHA SENDO INVESTIGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, A DESPEITO DE TAL CONDIÇÃO NÃO TER SIDO OFICIALIZADA. PRIVILÉGIO CONSTITUCIONAL CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO: DIREITO QUE TEM QUALQUER INVESTIGADO OU ACUSADO DE NÃO PRODUZIR QUAISQUER PROVAS CONTRA SI, MESMO PERANTE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, POLICIAL OU JUDICIÁRIA. INVESTIGADA NÃO COMUNICADA DE TAIS GARANTIAS FUNDAMENTAIS EM DEPOIMENTO PRESTADO PERANTE O PARQUET, EM QUE FOI INTIMADA FORMALMENTE COMO TESTEMUNHA. PROVA ILÍCITA. DESENTRANHAMENTO QUE SE IMPÕE. TRANCAMENTO TOUT COURT DO PROCESSO-CRIME: MEDIDA QUE, ENTRETANTO, NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL, POIS NÃO SE REVELA INEQUÍVOCA A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. POSTURA QUE EQUIVALERIA À APLICAÇÃO IRRESTRITA DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (FRUITS OF THE POISONOUS TREE). DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO PERMITE A CONCLUSÃO DE QUE NÃO EXISTE PROVA AUTÔNOMA QUE LEGITIMAMENTE EMBASOU O PROCEDIMENTO PENAL INSTAURADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER A AMPLA E IRRESTRITA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FACULDADE DO JUÍZO. PRECEDENTES. RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA. VALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese na qual a Recorrente foi denunciada como incursa no art. 299, caput, do Código Penal, sob a acusação de que, no exercício do seu ofício de perita avaliadora, inseriu falsa declaração em laudo de avaliação de bens para possibilitar a outro Corréu praticar fraude fiscal. 2. A exordial acusatória foi assinada em 30 de julho de 2010. Antes, porém, em 12 de julho de 2010, a Recorrente, sem qualquer indicação formal de que vinha sendo investigada pelo cometimento do delito de falsidade ideológica, foi notificada pelo Ministério Público Federal "para prestar depoimento" (apenso, fl. 97). Da ata do termo de declaração - no qual restou inclusive consignado que, caso não respondesse às perguntas formuladas por Promotores de Justiça, incidiria no crime de falso testemunho -, infere-se que foi obrigada a responder objetivamente sobre condutas que, menos de vinte dias após seu depoimento, ensejaram sua denúncia pelo Parquet Estadual, acusada de inserir "falsa declaração no laudo de avaliação dos bens oferecidos à integralidade do capital" das empresas Pinhal Agropecuária S.A. e Transviva Transportes S.A., constituídas para que Euclécio Luiz Pelizza fraudasse o pagamento de dívidas e execuções. Conclui-se que nitidamente ela, quando de sua oitiva pelos Promotores, já ostentava a condição de investigada pela suposta prática do delito de falsidade ideológica, ainda que não formalmente. 3. O direito do investigado ou do acusado de não produzir provas contra si foi positivado pela Constituição da República no rol petrificado dos direitos e garantias individuais (art. 5.º, inciso LXIII). É essa a norma que garante status constitucional ao princípio "nemo tenetur se detegere" (STF, HC 80.949/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1.ª Turma, DJ de 14/12/2001), segundo o qual ninguém é obrigado, repita-se, a produzir quaisquer provas contra si. 4. A propósito, o Constituinte Originário, ao editar tal regra, "nada mais fez senão consagrar, desta vez no âmbito do sistema normativo instaurado pela Carta da República de 1988, diretriz fundamental proclamada, desde 1791, pela Quinta Emenda [à Constituição dos Estados Unidos da América], que compõe o "Bill of Rights" norte-americano" (STF, HC 94.082-MC/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 25/03/2008). 5. "Privilégio constitucional contra a auto-incriminação: garantia básica que assiste à generalidade das pessoas. a pessoa sob investigação (parlamentar, policial ou judicial) não se despoja dos direitos e garantias assegurados" (STF, HC 94.082-MC/RS, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJ de 25/03/2008). 6. Precedentes citados da Suprema Corte dos Estados Unidos: ESCOBEDO V. ILLINOIS (378 U.S. 478, 1964); MIRANDA V. ARIZONA (384 U.S. 436, 1966), DICKERSON V. UNITED STATES (530 U.S. 428, 2000). CASO MIRANDA V. ARIZONA: Fixação das diretrizes conhecidas por "MIRANDA WARNINGS", "MIRANDA RULES" OU "MIRANDA RIGHTS" (STF, HC 94.082-MC/RS, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJ de 25/03/2008). 7. Nos termos do art. 5.º, inciso LXIII, da Carta Magna "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". Tal regra deve ser interpretada de forma extensiva, e engloba cláusulas a serem expressamente comunicadas a quaisquer investigados ou acusados, quais sejam: o direito ao silêncio, o direito de não confessar, o direito de não produzir provas materiais ou de ceder seu corpo para produção de prova etc. 8. "Qualquer pessoa que sofra investigações penais, policiais ou parlamentares, ostentando, ou não, a condição formal de indiciado - ainda que convocada como testemunha (RTJ 163/626 - RTJ 176/805-806) -, possui, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si própria" (RTJ 141/512, Rel. Min. CELSO DE MELLO - grifei). 9. Evidenciado nos autos que a Recorrente já ostentava a condição de investigada e que, em nenhum momento, foi advertida sobre seus direitos constitucionalmente garantidos, em especial, o direito de ficar em silêncio e de não produzir provas contra si mesma, resta evidenciada a ilicitude do elemento probatório em que verificado o vício. 10. Apenas advirta-se que a observância de direitos fundamentais não se confunde com fomento à impunidade. É mister essencial do Judiciário garantir que o jus puniendi estatal não seja levado a efeito com máculas ao devido processo legal, para que a observância das garantias individuais tenha eficácia irradiante no seio de toda a sociedade, seja nas relações entre o Estado e cidadãos ou entre particulares (STF, RE 201.819/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, DJ de 27/10/2006). 11. O trancamento do processo-crime, bem assim do inquérito policial, é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a ausência de justa causa - o que, porém, não é o caso. 12. Se não há na documentação trazida aos autos pela Defesa - a quem incumbe a correta instrução e narração do remédio constitucional do habeas corpus -, a comprovação inequívoca de que o procedimento penal instaurado deu-se única e exclusivamente com base na prova ilegal, e não com base em outro elemento dela desvinculado, validamente produzido pelas autoridades estatais, não pode ser a tramitação do feito suspensa, tout court. 13. Aplicação, mutatis mutandis, do entendimento de que se "o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária" (STF, HC 93.050/RJ, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 31/07/2008). 14. Considerações sobre a teoria do fruto das árvores envenenadas (fruits of the poisonous tree) - cuja indistinta incidência não se admite -, e a contaminação das provas derivadas: "[a] imprecisão do pedido genérico de exclusão de provas derivadas daquelas cuja ilicitude se declara [...] levam [...] ao indeferimento do pedido" (STF, HC 80.949/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE). 15. Constitui faculdade do Magistrado Processante determinar o desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal ("Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação"). 16. Esta Corte, perfilhando-se ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou o entendimento de que é inexigível consignar fundamentação complexa no despacho de recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX da Constituição da República. Precedentes. 17. É perfeitamente admissível e válido o recebimento implícito da denúncia. O ato do juízo processante que pratica atos no sentido do prosseguimento do processo-crime equivale, tacitamente, ao recebimento da exordial acusatória. 18. Recurso parcialmente provido, tão somente para que seja desentranhado dos autos e desconsiderado como prova o termo de declaração referente ao depoimento prestado pela Recorrente perante o Ministério Público Estadual. (RHC n. 30.302/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 12/3/2014.)
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