- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 25/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/02/2015, p. 25/02/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. DIREITO AO SILÊNCIO. PACIENTE OUVIDO NA QUALIDADE DE DECLARANTE QUANDO JÁ HAVIAM INDÍCIOS DE QUE ESTARIA ENVOLVIDO NOS CRIMES INVESTIGADOS. INEXISTÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO À SUA REAL CONDIÇÃO NO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE CARACTERIZADA. 1. Os artigos 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e 186 do Código de Processo Penal conferem ao acusado o direito ao silêncio ou à não autoincriminação, permitindo que, por ocasião de seu interrogatório, cale acerca dos fatos criminosos que lhe são imputados, ou ainda, e via de consequência do sistema de garantias constitucionais, negue a autoria delitiva, sem que isso dê ensejo à apenação criminal ou mesmo valoração negativa dessas declarações pelo togado singular, que poderá, no máximo, desconsiderá-las quando do cotejo com os demais elementos probatórios colacionados. 2. No caso dos autos, verifica-se que o paciente foi intimado para prestar declarações nos autos do inquérito policial deflagrado com o objetivo de apurar os crimes de quadrilha e corrupção, sendo que após o indiciamento de outros acusados, e ainda no curso das investigações, o Ministério Público apresentou relatório noticiando fatos que revelariam a sua participação nos delitos em apuração, tendo ele sido posteriormente inquirido, por duas vezes, sem que fosse advertido de sua situação de investigado, tampouco informado do seu direito ao silêncio, o que revela o desrespeito à garantia prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELO PACIENTE SEM A OBSERVÂNCIA DO SEU DIREITO AO SILÊNCIO. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DESVINCULADOS DA PROVA ILÍCITA. 1. Em que pese não ser lícita a prova obtida por meio dos depoimentos prestados pelo paciente com a inobservância do seu direito ao silêncio, não se mostra pertinente pedido de trancamento da ação penal, já que a denúncia lastreou-se em outros elementos probatórios que não possuem qualquer liame ou nexo de causalidade com as declarações nulas, de modo que não é possível considerar-se ausente a falta de justa causa para a persecução criminal em exame. 2. A corroborar a validade das demais provas contidas nos autos e que dão sustentação à peça vestibular, o § 1º do artigo 157 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.690/2008, excepciona, em matéria de provas ilícitas, a adoção da teoria dos frutos da árvore envenenada quando os demais elementos probatórios não estiverem vinculados àquele cuja ilicitude foi reconhecida. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para determinar o desentranhamento dos autos dos depoimentos prestados pelo paciente perante a autoridade policial no dia 9.5.2012. (HC n. 249.330/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 25/2/2015.)
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