- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 12/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 12/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (QUATRO VEZES). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SANÇÃO DE CADA DELITO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. INVIABILIDADE DE REFORMA NA VIA ESTREITA DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. O Paciente foi condenado à pena total de 18 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de quatro homicídios qualificados tentados. Cada crime teve a pena-base majorada em 1/6 (um sexto) e sanção fixada em 04 anos e 08 meses de reclusão. Tal exasperação não se afigura desarrazoada, em que pese algumas impropriedades na caracterização das circunstâncias judiciais, o que desautoriza a reforma da condenação na via estreita do habeas corpus. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 234.682/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 12/3/2014.)
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