- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 30/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/04/2014, p. 30/04/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIOS TENTADOS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DUAS QUALIFICADORAS, DAS QUAIS UMA FOI UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUMENTO DA PENA PELO CRIME CONTINUADO, NO DOBRO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS DEVIDAMENTE RESSALTADA NO ACÓRDÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 4. Presentes duas ou mais qualificadoras, não importa em erro a utilização de uma para qualificar o delito e de outra para elevar a pena básica, conforme posicionamento adotado nesta Corte Superior Justiça. 5. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, havendo especial gravidade no delito, o fato de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal não serem utilizadas para elevar a pena-base do acusado demonstra tão-somente a benevolência das instâncias ordinárias, mas não impede que esses fundamentos sejam utilizados para emprestar maior rigor em outro momento da dosimetria da pena. 6. No caso, o acórdão consignou por diversas vezes a gravidade dos fatos noticiados - réus que se armaram com facas, pedaços de ferro e madeira para atacar um grupo de moradores de rua que estavam alojados debaixo de um viaduto -, argumentos que justificam a exasperação da pena no dobro, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 283.113/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 30/4/2014.)
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