- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 10/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/02/2014, p. 10/03/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PRIVILÉGIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 44, I, DO CP. PENA APLICADA SUPERIOR A 4 ANOS. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. 2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 3. Não há falar em desclassificação para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade de substância apreendida. 4. Não incide o tráfico privilegiado quando não estão preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No caso dos autos, constatou-se que o réu se dedicava a atividades criminosas. 5. Ainda que a jurisprudência das Cortes Superiores sejam no sentido de que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o crime de tráfico de drogas é inconstitucional, matéria esta já pacificada, tal substituição só poderá ocorrer se forem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, quais sejam: pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis. In casu, impossível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva ante a quantidade da pena imposta (6 anos e 3 meses de reclusão). 6. Ordem não conhecida. (HC n. 238.770/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 10/3/2014.)
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