- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 09/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/04/2014, p. 09/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. INCABÍVEL. PENA APLICADA SUPERIOR A 8 ANOS. PERECER ACOLHIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. 2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 3. Não há falar em desclassificação para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. É patente a imprestabilidade da via heroica, porquanto importaria no minucioso reexame de todo o conjunto fático- probatório colacionado durante a instrução criminal, procedimento totalmente inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Não incide o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. No caso dos autos, constatou-se que o réu se dedicava a atividades criminosas. 5. Ainda que a jurisprudência das Cortes Superiores seja no sentido de que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o crime de tráfico de drogas é inconstitucional, matéria esta já pacificada, tal substituição só poderá ocorrer se forem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, quais sejam: pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis. In casu, impossível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva ante a quantidade da pena imposta (9 anos e 4 meses de reclusão). 6. Incabível o regime inicial diverso do fechado quando a pena aplicada é superior a 8 anos. 7. Ordem não conhecida. (HC n. 244.560/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 9/5/2014.)
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