- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 07/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO AO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO DE VISITAÇÃO DO PRESO. OFENSA AO ARTIGO 41, INCISO X, DA LEP. INOCORRÊNCIA. ENTEADO MENOR DE IDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL INSTITUÍDA PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO SOCIOAFETIVO EXISTENTE ENTRE O PACIENTE E SEU ENTEADO. NÃO DECLINADOS DADOS DO MENOR. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. INCUMBÊNCIA DO REQUERENTE . 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2. Constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais, com o escopo de proporcionar ao apenado a sua ressocialização. 3. O direito de visitas não é absoluto, imprescindível a ponderação de interesses do menor (art. 227 do ECA) e o direito de visita do preso. Ausência de demonstração do vínculo socioafetivo existente entre o paciente e o seu enteado. Inexistência de constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 276.951/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.