- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO A PARENTE PRESO. MANDAMUS NÃO SE PRESTA A DISCUTIR TAL TEMÁTICA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INOCORRÊNCIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM E DA DISCIPLINA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MENORES. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. DIREITO ABSOLUTO INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir o habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento do writ, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - De acordo com o art. 41, X, da LEP, constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. III - Embora seja assegurado expressamente pela Lei de Execução Penal o direito de visitas, com o objetivo de ressocialização, não deve se sobrepor aos direitos dos menores. Isto porque os estabelecimentos prisionais são, por sua própria natureza, ambientes impróprios à formação psíquica e moral de crianças e adolescentes, cuja proteção integral tem base constitucional, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 426.623/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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