- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 25/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/02/2014, p. 25/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. ART. 247 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282 DO STF. PRAZO DO ART. 185 DO CPC. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria referente ao art. 247 do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O acórdão encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior, no sentindo de que, a teor do art. 461, § 4º, do CPC, o juiz poderá impor multa diária ao réu, em liminar ou na própria sentença, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. No entanto: "Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte" (Art. 185 do CPC). 3. Verificar se o valor fixado a título de multa é razoável ensejaria reexame fático-probatório, incidindo à espécie a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 459.723/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 25/3/2014.)
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