- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 18/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/02/2014, p. 18/03/2014
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC - INEXISTÊNCIA - NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS - SÚMULA N. 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não há que se falar em violação do art. 535, do CPC, no caso em que as questões postas foram devidamente analisadas e a decisão está fundamentada. 2.- O Recurso Especial não é instrumento apropriado para rever a decisão que concluiu pela inexistência de nulidade do negócio jurídica entabulado entre as partes, bem como a questão a alegação de ausência de produção de provas, se para tanto é necessário a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.- A simples transcrição da ementa, trechos do acórdão ou inteiro teor dos acórdãos paradigmas, sem o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial, pois não atende aos requisitos dos os artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 413.128/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 18/3/2014.)
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