- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 17/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/02/2014, p. 17/03/2014
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC - INEXISTÊNCIA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍCIO DA PUBLICIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - SÚMULA N. 284 - EMISSÃO DE DUPLICATA COMO PROVA DE CONHECIMENTO AÉREO - SÚMULA N. 284/STF - EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não há que se falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, do CPC, no caso em que as questões postas foram devidamente analisadas e a decisão está fundamentada. 2.- A alegação genérica de violação de normas legais, sem a devida individualização dos artigos tidos como violados, ou a indicação de dispositivos que não se prestam a amparar a tese recursal, não viabiliza o conhecimento do apelo, pois não atende aos pressupostos de admissibilidade. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.- O Recurso Especial não é instrumento apropriado para rever a decisão que concluiu pela inexigibilidade do título de crédito, se para tanto é necessário a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 385.097/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 17/3/2014.)
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