- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/02/2014, p. 17/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CAMBIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 283 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há que se falar em violação ao art. 535, II do CPC, quando a matéria impugnada em embargos de declaração foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido para justificar a legitimidade passiva da recorrente na reconvenção proposta pela recorrida não foram considerados, muito menos impugnados, atraindo pois, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. O prequestionamento dos dispositivos de lei federal alegadamente violados, assim como da matéria neles tratada é indispensável ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). Ademais, a simples interposição de embargos de declaração não pressupõe o prequestionamento (Súmula 211). 4. A conclusão acerca da validade dos títulos de créditos questionados no recurso especial, de maneira diferente do que entendeu o acórdão recorrido, demanda nova análise das provas e fatos dos autos, atividade inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 169.728/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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