JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
14/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/02/2014, p. 14/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. NÃO CONSTATADO. PETIÇÃO INICIAL QUE ESPECIFICA OS PONTOS A RESPEITO DOS QUAIS SE QUER ESCLARECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- No presente caso, nota-se que o recorrente indicou de forma compreensível o suficiente a sua pretensão na peça inaugural, tornando viável a prestação de contas. Dessa forma, há de se manter o julgado a quo, uma vez que se constata não ser o pedido efetivamente genérico, havendo de fato uma especificação dos pontos a respeito dos quais se quer o esclarecimento pelo Banco. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 450.955/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 14/3/2014.)
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