JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
14/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/02/2014, p. 14/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. DEDUÇÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO PELO INSS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 5/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- A alegação de julgamento extra petita não foi objeto de deliberação no Acórdão recorrido, tampouco foi suscitada sua discussão por ocasião da interposição dos Embargos de Declaração, ressentindo-se o Recurso Especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 3.- Versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito. 4.- Interpretando as cláusulas do estatuto da entidade previdenciária, concluiu o Acórdão recorrido que a FUNCEF não poderia deduzir da suplementação de aposentadoria por ela paga à autora, ora recorrida, o valor do reajuste concedido pela Previdência Oficial, de modo que saber se o contrato foi ou não interpretado de forma extensiva demandaria nova exegese dos seus termos, o que é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 5 da Súmula deste Tribunal. 5.- Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.405.542/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 14/3/2014.)
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