JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
22/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/03/2014, p. 22/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AO ART. 535, DO CPC. FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 356/STF. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 291, 427/STJ. GARANTIA. IMPROVIMENTO. 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, a questão pertinente a configuração de dano passível de indenização por danos morais , logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- Os dispositivos apontados como violados quanto à ausência de fundo de custeio não foram objeto de debate no Acórdão recorrido, tampouco foram interpostos Embargos de Declaração para suprir eventual omissão, de modo que, ausente está o necessário prequestionamento, incidem as Súmulas STF/282 e 356. 3.- "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos (Súmulas STJ/291). "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento ( Súmula STJ/427). 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.367.518/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 22/4/2014.)
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