- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 13/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/02/2014, p. 13/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECE A COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE, MAS QUE COM BASE NOS FATOS CIRCUNSTANCIADOS DOS AUTOS DECIDE PELA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA PARTE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. O acórdão afastou a tempestividade do agravo de instrumento, com apoio na matéria fática constante dos autos. Rever esse entendimento em sede de recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 260.975/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 13/3/2014.)
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