- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 13/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/02/2014, p. 13/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - AFRONTA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SUMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO - SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal não tem passagem em sede de Recurso Especial, voltado ao enfrentamento de questões infraconstitucionais, apenas. 2.- Não se viabiliza o Especial pela indicada violação dos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil. É que, embora rejeitados os Embargos de Declaração, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 3.- Ultrapassar a conclusão estampada no aresto recorrido, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pelo enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.- A simples transcrição da ementa dos precedentes paradigmas não atende às exigências dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 448.215/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 13/3/2014.)
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