JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
12/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 12/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DA DEFESA DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FEITO PRONTO E ACABADO PARA JULGAMENTO NOS TERMOS DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DA DEFESA AO JUÍZO DA CAPITAL, PARA ONDE FOI DESAFORADO O JULGAMENTO DO FEITO, PARA A REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS NO PLENÁRIO DO JÚRI, NOS TERMOS DA LEI N.º 11.689/2008. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS E IDÔNEOS PARA REBATER A RAZÃO EM QUE SE FUNDOU A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As razões declinadas na petição do regimental ressentem-se de argumentos robustos o bastante para infirmar o fundamento da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, no sentido de que "deferido o pedido de desaforamento do julgamento do feito para Recife, não era mesmo a hipótese de renovação das fases anteriores do processo pelo Juízo da Capital, a fim de adequá-las à nova redação do art. 422 do Código de Processo Penal, modificada pela Lei n.º 11.689/2008, pois já alcançadas pelo instituto da preclusão." (fl. 839), devendo, portanto, ser mantida por seus próprios termos. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 287.076/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 12/3/2014.)
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