- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/09/2011, p. 10/10/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.689/08 EM PERÍODO DE VACATIO LEGIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO ROL DE TESTEMUNHAS QUE IRÃO DEPOR EM PLENÁRIO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O Juízo processante não emanou ato contra legem ou desrespeitou a eficácia legal da legislação processual quando abriu prazo para a Defesa apresentar o rol de testemunhas que iriam depor em plenário durante a vacatio legis da Lei n.º 11.689/2008, que deu nova redação ao art. 422 do Código de Processo Penal. 2. Trata-se de simples ato preparatório para o julgamento a ser realizado pelo Tribunal do Júri que, obviamente, ocorreria em observância à nova sistemática processual. Desse modo, não seria razoável esperar a iminente entrada em vigor da nova legislação para dar prosseguimento a marcha processual, em nome de atender a simples formalismo. 3. Intimada a defesa a se manifestar nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal o patrono do Paciente quedou-se silente. Não se pode, portanto, afirmar que o Juízo processante, ao indeferir o pedido de oitiva de testemunhas em plenário, cerceou o direito de defesa, pois, na hipótese, o que se tem é a preclusão consumativa de um ato extemporaneamente praticado em razão da desídia da Defesa. Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso. 4. Ordem denegada. (HC n. 153.265/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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