JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
07/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/02/2014, p. 07/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAL E MATERIAL COMPRA DE VEÍCULO NOVO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. CONSERTOS NECESSÁRIOS REALIZADOS. TROCA DO BEM OU RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela reparação integral dos defeitos apresentados no veículo, razão pela qual a parte não faz jus à troca ou à substituição do bem. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a recorrente não desenvolve argumentação capaz de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. A apreciação da alegada contrariedade ao texto constitucional extrapola a competência desta Corte. Cabe ao STJ velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo, pois, de recurso que sustenta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de se usurpar a competência do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 150.763/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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