JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
15/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/12/2014, p. 15/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - VEÍCULO - VÍCIO DO PRODUTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que é facultado ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante do tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. A indicação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal sem demonstrar concretamente onde residiria a violação a referida norma, torna deficiente a fundamentação desenvolvida no apelo especial. Incidência da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório apresentado nos autos, consignou pela existência de vício redibitório apto a ocasionar a reparação do dano, bem assim estarem presentes requisitos a ensejar o dano moral. Dessa forma, o acolhimento do apelo extremo, de fato, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada nesta esfera recursal extraordinária pelo óbice da súmula 7/STJ. 4. A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência novamente da Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte - RISTJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 574.505/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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