- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2021
- Data de publicação
- 05/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/03/2021, p. 05/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NORMAS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. As questões relativas às normas constitucionais não podem ser analisadas no âmbito de recurso especial, por serem de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou a revisão de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, bem como os termos pactuados entre a PREVI e o Banco do Brasil S.A., para alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto ao tema e concluir, segundo pretende o recorrente, que o plano previdenciário regulamentado pela Portaria n. 966/1947 teria sido revogado no ano de 1.966, não subsistindo como benefício de fonte diversa da suplementação realizada pela PREVI e para o qual não era exigida contribuição dos beneficiários - o que, por consequência, afasta a tese de enriquecimento ilícito dos autores. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na PET no AREsp n. 1.663.352/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
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