JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/03/2021
Data de publicação
05/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/03/2021, p. 05/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESOLUÇÃO E REGULAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a resoluções, portarias, circulares, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. O conteúdo normativo dos arts. 6º, 267, VI, e 269, IV, do CPC/1973, 1º, 3º, 16, 17 e 68, § 1º, da LC n. 109/2001 não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios, e a parte não alegou violação do art. 535 do CPC/1973. Incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, para aferir se o cálculo da complementação de aposentadoria foi realizado na forma prevista no regulamento, seria imprescindível interpretar cláusulas do regulamento e reexaminar matéria fática, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impossibilitam o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.834.529/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
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