JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
05/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/02/2014, p. 05/03/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL FACE A AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC - NECESSIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO - FAZENDA PÚBLICA - APLICABILIDADE - PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido ser aplicável, à Fazenda Pública, a necessidade do depósito prévio da multa, prevista no art. 557, § 2º, do CPC, como condição para a interposição de qualquer outro recurso, orientação ressonante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. "É certo que a União, os Estados, os Municípios e as autarquias estão isentos do pagamento de custas processuais. Todavia, não se pode confundir o privilégio concedido à Fazenda Pública, consistente na dispensa de depósito prévio para fins de interposição de recurso, com a multa instituída pelo artigo 557, § 2º, do CPC, por se tratar de institutos de natureza diversa." Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 5.195/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 5/3/2014.)
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