JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 10/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. LOCAL DO EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. LOCAL DA AGÊNCIA À QUAL ESTÁ VINCULADA A CONTA CORRENTE DA VÍTIMA. - Nos termos do que prevê o art. 70 do Código de Processo Penal, a competência é, em regra, determinada pelo lugar em que se consuma a infração penal. - A jurisprudência firmada nesta Corte dispõe que o delito de estelionato, tipificado no art. 171 do Código Penal, consuma-se no local onde ocorreu o efetivo dano à vítima. No caso dos autos, em que houve o desconto de cheque fraudado, não emitido pelo titular, na localidade da agência onde a vítima possuía a conta bancária. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Paranavaí/PR, o suscitado. (CC n. 136.853/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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