- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 28/03/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. À míngua de previsão legal, não há falar em sobrestamento do feito em razão da afetação à Terceira Seção de recurso especial em que se discute a mesma matéria. 2. Quanto ao mérito, esta Turma utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 3. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.410.028/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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