JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/12/2013
Data de publicação
16/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ENTENDIMENTO UNÍSSONO DAS TURMAS QUE INTEGRAM A TERCEIRA SEÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. O termo inicial da prescrição após a sentença condenatória é contado do dia do trânsito em julgado para a acusação, devendo ser essa a interpretação a ser dada ao art. 112, I, do Código Penal. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção. 2. Uma vez que é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, não há impedimento à apreciação monocrática do recurso especial, como efetuado, nem se faz necessário sobrestar o julgamento deste agravo regimental. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.358.698/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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