- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 27/03/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA DANOSA E CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. ENVOLVIMENTO DE MENOR. CONDIÇÃO DE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas. 2. A variedade, a natureza lesiva e a considerável quantidade do material tóxico encontrado em poder dos envolvidos e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante são fatores que, somados à condição de policial militar do paciente - profissional da área de segurança pública que a rigor deveria conferir e zelar pela segurança aos cidadãos, repreendendo as atividades ilícitas e não as praticando -, autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública. 3. A internação provisória do réu, nos termos do art. 319, VII, do CPP, somente é devida nos casos expressamente indicados no referido inciso. 4. Em que pese o paciente já estivesse com acompanhamento psicológico, tendo comparecido regularmente à clínica onde se tratava da dependência química há um mês, ainda assim delinquiu, sendo preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas, mostrando-se as cautelares diversas insuficientes para acautelar a ordem pública e social. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 277.821/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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