- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 26/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DA AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Paciente foi preso em flagrante com 20 saquinhos de cocaína e, as instâncias ordinárias, ao examinarem as circunstâncias da prisão, reconhecerem a necessidade de se interromper a atividade delitiva. Tais circunstâncias denotam a pertinência da manutenção da custódia cautelar sub judice, como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A instrução criminal é o momento processual adequado para se aferir teses que contestam à autoria delitiva (v.g., réu é simples usuário de drogas), e não na estreita via do habeas corpus ou do recurso em habeas corpus. 3. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 38.715/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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