- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 26/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA PELA REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Recorrente foi preso em flagrante na data de 11 de janeiro de 2013 e, posteriormente, denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal. Converteu-se o flagrante em prisão preventiva na data de 13 de janeiro de 2013. 2. Diversamente do alegado no presente recurso, a negativa da concessão da liberdade provisória encontra-se concretamente fundamentada, devido à presença dos requisitos e fundamentos autorizadores da segregação cautelar, havendo fortes indícios de que a atividade delituosa era reiterada. 3. Sobre a fundamentação da segregação cautelar, tem-se que o Juízo Singular atentou para o histórico criminal do Recorrente, enfatizando que este "ostenta diversos registros criminais anteriores, por delitos da mesma natureza", revelando receio fundado de reiteração delitiva, daí a necessidade da custódia antecipada a fim de preservar a ordem pública. 4. Portanto, a manutenção da constrição cautelar em foco está justificada como forma de garantir a ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva, consubstanciado na pertinácia do Recorrente em crimes dessa espécie. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 39.786/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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