- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 17/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELA REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a reincidência, por si só, justifica a manutenção da constrição cautelar. Analisando a certidão de antecedentes criminais do Recorrente, além da presença de condenação já em fase de execução, vê-se que pesa contra o Recorrente três inquéritos policiais ligados a fatos correlatos, isto é, artigos 155 e 171 do CPP. Outrossim, o Réu optou, por diversas vezes, por voltar a delinquir, revelando-se prejudicial ao convívio social. 2. Não é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011, pois a periculosidade do agente demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 43.248/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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