JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
26/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 26/03/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O CÁRCERE. NÃO-OCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO INJUSTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A imposição da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito. Precedentes. 2. No caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, o Recorrente teria, com outros Corréus, matado a vítima, com meios cruéis, consistentes em tentar estrangulá-la após terem efetuado três disparos contra ela, e, posteriormente, degolá-la, em razão de dívidas por compras de drogas, posteriormente escondendo seu corpo. Assim, a conduta do Recorrente no caso demonstra a sua periculosidade concreta, a justificar a medida constritiva. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave (na espécie, inclusive, hediondo), são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social." (RHC 15.016/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ de 09/02/2004.) 4. Como se sabe, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 5. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando este for motivado por descaso injustificado do Juízo, o que não se verifica na presente hipótese. 6. A demora na formação da culpa está devidamente justificada pelas peculiaridades do caso, tendo em vista que, após o encerramento da instrução, foi deferida a renovação de interrogatório de Corréu, que teve que ser intimado para constituir novo defensor, oportunidade em que o Juízo processante facultou à Defesa do Recorrente solicitar a cisão do processo. 7. Recurso desprovido, com recomendação de urgência na conclusão do processo. (RHC n. 42.878/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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